Esse tema é controvertido e recorrente. A prestação de serviços por parte dos médicos a Hospitais ou Clínicas gera ou não vínculo empregatício entre as partes?
Depende. A análise dever ser feita a cada caso. Destaca-se, que a existência da relação empregatícia exige a presença conjunta de todos os elementos essenciais da relação empregatícia.
Os critérios para a caracterização da relação de emprego, temos os critérios ou elementos essenciais caracterizados pela: pessoalidade, não eventualidade, subordinação hierárquica ou jurídica e onerosidade.
Assim, a prestação de serviços médicos a Hospitais ou Clínicas, para que exista a obrigatoriedade do registro em CTPS, necessita que os requisitos do vínculo empregatício estejam presentes, como qualquer outra relação de emprego.
Quando a prestação do serviço pelo médico ocorre de forma habitual e mediante subordinação, nos termos do artigo 3º da CLT – “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. ”-, o vínculo de emprego estará configurado e o médico deve ser devidamente registrado e receber todos os diretos inerentes a um empregado. Nesse sentido, em decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que “Hospital terá de reconhecer relação de emprego com médico cotista”.
No caso julgado, o médico foi contrato inicialmente em 2006 como pessoa física para o cargo de diretor técnico. Mas em 2010, o contrato foi renovado como pessoa jurídica, com a participação como cotista. A condição do hospital para atuar no SOS, que possuía uma grade de horários e era distribuída somente para os sócios cotistas. O trabalho consistia em atender no pronto socorro, realizar consultas e exames. Contudo, o médico passava a maior parte da jornada resolvendo problemas do hospital e com subordinação. O Hospital alegou na defesa que se tratava de uma relação contratual de natureza civil, sem qualquer tipo de subordinação. Sendo eleito diretor técnico e admitido por meio de contrato de prestação de serviço, afirmou o hospital, que o médico era sócio cotista minoritário do grupo e que prestava serviços também a outro hospital. Porém, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que os requisitos que configuram a relação de trabalho ficaram comprovados.
Portanto, a existência ou não da relação de emprego depende da forma como o trabalho é prestado. O contrato de emprego é relação que se estabelece independentemente da vontade das partes, submetida apenas à existência, no plano dos fatos, dos elementos que a formam, aos quais se impõe a presença total e de forma concomitante. A ausência de um dos elementos, por si só, afasta a possibilidade jurídica de sua caracterização.
Por outro lado, temos os casos dos médicos plantonistas.
O judiciário não reconhece o vínculo empregatício, quando o médico plantonista detém a autonomia na prestação de serviço, podendo determinar sua escala de trabalho, de acordo com seus interesses e, inclusive, ser substituído por outro profissional sem o conhecimento ou intervenção da Diretoria do Hospital ou instituição de saúde.
Os casos envolvendo médicos plantonistas, tem reiteradamente sido rechaçado a existência de vínculo de emprego, pelos argumentos: ainda que incontroverso que na função de médico plantonista, este pode trabalhar em dois, três ou até mais dias por semana mediante contraprestação pecuniária. Essas circunstâncias evidenciam, é verdade, a prestação de serviços de forma não eventual e onerosa. Não obstante, é considerada ausente a subordinação jurídica típica da relação de emprego, quando o médico define ou determina sua escala de serviços, de acordo com os seus interesses e sua conveniência, podendo transferir livremente plantões para outros médicos ou até mesmo negar alguma convocação para plantão.
E quando o médico prestou serviços em plantão médico e não recebeu?
Uma das opções é a execução do contrato de prestação de serviços médicos via Justiça Estadual Cível, viável a propositura da cobrança através de ação monitória, nos termos do Art. 700, I do CPC, desde que haja prova escrita sem eficácia de título executivo, como emissão de nota fiscal, mensagens e e-mails, etc.
Contratação por meio de pessoa jurídica.
Não podemos fechar os olhos para o fato, de que muitas empresas (hospitais, clínicas, órgãos públicos, etc.) exigem do profissional a constituição de uma empresa para a prestação de serviços médicos. Desse modo, tenta-se realizar contratações lícitas para prestação de serviços autônomos por pessoas jurídicas, o que viola cabalmente o Princípio da Primazia da Realidade, prejudicando a aplicabilidade dos direitos sociais garantidos aos empregados pela Constituição Federal e pela CLT, evidente pejotização.
A “pejotização” tem sido utilizada pela doutrina e pela jurisprudência para se referir à contratação de serviços exercidos por pessoas físicas, de modo subordinado, não eventual e oneroso, realizada por meio de pessoa jurídica, na tentativa de burlar eventuais relações de emprego, sendo nula de pleno direito, na forma do art. 9º da CLT, por violar direitos constitucionalmente assegurados (art. 7º, CF/88), bem como os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º , III , CF/88) e da valorização social do trabalho (art. 170 e 193 , CF/88 )
Julgado recente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região corrobora com o entendimento acima:
EMENTA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA. VÍNCULO DE EMPREGO. A contratação de empregado, por meio de pessoa jurídica, para atuar diretamente em atividade que integra de forma permanente e não eventual o núcleo da atividade empresarial atrai, apesar dos aspectos formais em contrário, a hipótese legal do vínculo de emprego nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT, sobretudo quando também demonstrados os elementos que constituem pressupostos ao contrato de trabalho como a pessoalidade e subordinação. (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0021397-77.2016.5.04.0662 ROT, em 18/07/2019, Desembargadora Beatriz Renck)
No julgado acima, o hospital exigiu do médico a abertura de empresa pessoa jurídica para ser contratado a prestar serviços médicos. No “contrato” havia definição de jornada de trabalho (30 horas semanais – segunda a sexta-feira), com plantões médicos de 1 a 2 vezes por semana, iniciando às 19h até às 07 horas do dia seguinte, sem perceber adicional noturno, ou intervalo, ainda era responsável por acompanhar a transferência de pacientes para outros Hospitais de outras localidades; percebia remuneração mensal. Importa mencionar, ainda, que no exercício de suas funções, o médico possuía total subordinação do empregador. Haja vista que, por exemplo, não poderia chegar ao plantão no dia e hora que lhe aprouvesse, atender só os pacientes pelos quais tivesse interesse ou mesmo cobrar dos pacientes a quantia que achasse adequada. Pelo contrário, inseria-se na organização de prestação de serviços de saúde estabelecida pelo hospital, que determinava, por exemplo, o horário em que o serviço deveria ser prestado, e fixava a remuneração.
Nesse sentido, entendeu o julgador, estar presente a onerosidade e a não eventualidade; a pessoalidade é confessada pelo preposto e a subordinação jurídica demonstrada pela sujeição às ordens e à estrutura organizacional do hospital, não tendo autonomia para realizar suas próprias atividades na jornada pactuada.
Quanto aos médicos-residentes, não se pode cogitar de uma verdadeira “profissão”, na medida em que a residência médica constitui uma modalidade de ensino de pós-graduação, em nível de especialização, nos termos da Lei 6.932, de 07.07.1981.
Lembre-se que a prestação de serviços pelo médico dever ser analisada conforme a realidade dos fatos, Princípio da Primazia da Realidade, ou seja, a verdade dos fatos impera sobre qualquer contrato formal, e existindo conflito entre o que está escrito e o que ocorre de fato, prevalece o que ocorre de fato.
Esse material foi preparado pelo escritório Mattiuz Advocacia para orientar e esclarecer dúvidas.
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/-/diretor-t%C3%A9cnico-de-hospital-em-bras%C3%ADlia-tem-rela%C3%A7%C3%A3o-de-emprego-reconhecida-%C2%A0. Acesso: 20/06/2020.
TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020955-07.2018.5.04.0383 ROT, em 27/04/2020, Desembargadora Brigida Joaquina Charao Barcelos