A teleorientação/telemedicina foi autorizada enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).
A telemedicina foi originalmente criada como uma forma de atender pacientes situados em locais remotos, longe das instituições de saúde ou em áreas com escassez de profissionais médicos. Enquanto ela ainda é usada para resolver esses tipos de problemas, ao mesmo tempo vem se tornando cada vez mais uma ferramenta para cuidados médicos.
A telemedicina é definida como o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.
O tema é polêmico, com pontos positivos e negativos, tanto que o Conselho Federal de Medicina (CFM) havia editado normativas sobre essa modalidade de prática médica que foi regulamentada e reformulada no final de 2018, porém como não houve consenso entre parares o ano 2019 foi marcado pela revogação da resolução CFM nº 2227/2018.
Atualmente, a Portaria nº 467 de 23 de março de 2020 traz novas orientações sobre o tema. Queremos compilar as orientações para ajudar você a entender como isso pode modificar a sua prática no dia a dia, e tomar dos devidos cuidados a evitar demandas judiciais ou processos éticos no futuro.
Como realizar atendimentos virtuais neste momento?
O atendimento médico à distância utilizando recursos tecnológicos está a cargo do profissional em optar por ele ou não. O atendimento à distância deve ter o consentido do paciente. Dessa forma, os direitos dos pacientes são os mesmos que aqueles ocorrentes nas modalidades presenciais. Nos casos em que o exame físico seja necessário e decisivo, ou em casos de urgência e emergência, o teleatendimento deve ser evitado.
Os médicos que prestarem atendimentos médicos por meios remotos (Telemedicina) deverão avaliar cuidadosamente a informação que receberem, só podendo emitir opiniões e recomendações ou tomar decisões médicas se a qualidade da informação recebida for suficiente e pertinente para o cerne da questão.
O atendimento virtual deverá ser efetuado diretamente entre médicos e pacientes, por meio de tecnologia da informação e comunicação que garanta a integridade, segurança e o sigilo das informações. Gravações de consultas devem ser consentidas e autorizadas em ambas às partes, respeitadas as legislações de uso de imagem.
As ações de Telemedicina de interação à distância podem contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada.
Os médicos que realizarem atendimento em áudio ou vídeo (videochamadas, ligações telefônicas, conferências, entre outros) são considerados como atos médicos que necessitam seguir determinações técnicas, como:
I – atender aos preceitos éticos de beneficência, não-maleficência, sigilo das informações e autonomia;
II – observar as normas e orientações do Ministério da Saúde sobre notificação compulsória, em especial as listadas no Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus (COVID-19), disponível no endereço eletrônico do Ministério da Saúde.
III – deverá registrar em prontuário clínico, as informações: dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido em cada contato com o paciente; data, hora, tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento; e número do Conselho Regional Profissional e sua unidade da federação.
Os médicos que prestarem atendimentos médicos por meios remotos (Telemedicina) deverão avaliar cuidadosamente a informação que receberem, só podendo emitir opiniões e recomendações ou tomar decisões médicas se a qualidade da informação recebida for suficiente e pertinente para o cerne da questão.
Como ficam as receitas, pedidos de exames e atestados?
Os médicos poderão, no âmbito do atendimento por Telemedicina, emitir atestados ou receitas médicas em meio eletrônico. Mas, somente serão válidos, mediante: uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil; o uso de dados associados à assinatura do médico de tal modo que qualquer modificação posterior possa ser detectável; ou atendimento dos seguintes requisitos: a) identificação do médico; b) associação ou anexo de dados em formato eletrônico pelo médico; e c) ser admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento.
O atestado médico deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: identificação do médico, incluindo nome e CRM; identificação e dados do paciente; registro de data e hora; e duração do atestado.
A prescrição da receita médica observará os requisitos previstos em atos da Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa).
No caso de medida de isolamento determinada por médico, caberá ao paciente enviar ou comunicar ao médico: I – termo de consentimento livre e esclarecido de que trata o § 4º do art. 3º da Portaria nº 356/GM/MS, 11 de março de 2020; ou II – termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam no mesmo endereço, de que trata o § 4º do art. 3º da Portaria nº 454/GM/MS, 20 de março de 2020.
Pedido de exames e outros documentos médicos somente são válidos em meio digital com assinatura digital reconhecida pelo Certificado Digital (ICP-Brasil), podendo substituir assinatura e carimbo físicos.
Regulamentações relevantes CFM:
OFÍCIO CFM Nº 1756/2020 – autorizou a prática da Telemedicina exclusivamente para (I) Teleorientação: para que profissionais da medicina realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento; (II) Telemonitoramento: ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença. (III) Teleinterconsulta: exclusivamente para troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.
Havendo, portanto, diferenças com a Portaria 467/2020 – que autorizou o uso da telemedicina para o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico.
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.217/2018 – Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da medicina, bem como pelo prestígio e bom conceito da profissão. O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência.
Outros requisitos a serem observados na teleconsulta: Excepcionalidade e urgência; impossibilidade de consulta presencial; possibilidade do paciente sofrer danos irreversíveis; apenas no período da pandemia; elaboração de prontuário médico; esclarecer todas as limitações e o serviço que serão oferecido na teleconsulta; limitações da teleconsulta (não tem exame físico); valor da consulta; e, tempo da consulta.
Nesse contexto, a autorização para utilização da Telemedicina, está justificada para evitar a procura física por centros de saúde, reduzindo, dessa forma, a propagação do novo Coronavírus.
Assim, a Telemedicina pode se tornar uma ferramenta importante nesse sentido, dentro das normas éticas que devem ser seguidas pelos profissionais médicos.
Fonte
Leia mais em: https://super.abril.com.br/tecnologia/nao-li-e-concordo/ Acesso: 29/06/20.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.227/2018
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-467-de-20-de-marco-de-2020-249312996 Acesso: 01/07/20