O CFM veda prática de teleperícias ou perícias virtuais sem exame direto.
A utilização de recurso tecnológico por médico perito judicial, sem exame direto no periciado, afronta o Código de Ética Médica (CEM) e demais normativas do Conselho Federal de Medicina (CFM). Está é a conclusão do Parecer CFM nº 3/2020, aprovado pelos conselheiros federais. O texto responde dúvidas suscitadas após divulgação de Nota Técnica pelo Centro Local de Inteligência da Justiça Federal de São Paulo. Para o CFM, não é admitida a prática da teleperícia ou perícias virtuais, “mesmo em face do estado de Emergência da Saúde Pública de Interesse Internacional em decorrência da Pandemia do covid-19”.
A Resolução CFM nº 2056/2013 traz em seu Art. 58 o roteiro a ser seguido pelo médico perito restando claro mais uma vez, que não existe a possibilidade de realizar perícia médica sem exame físico presencial como disposto na referida NT.
Para o CFM, a prova técnica pericial leva os elementos fáticos para a construção do juízo de valor do magistrado e, como determina a legislação vigente, a perícia médica não pode, sob nenhuma hipótese, ser violada, retalhada em partes e reconstituída. Além disso, ressalta o documento, a crise da pandemia deve vigorar por mais alguns meses, período em que o juiz poderia “conceder a implantação ou dilatar o prazo do benefício previdenciário em caráter temporário mediante seu juízo de avaliação até que o periciado possa ser submetido ao exame médico-pericial presencial”.
Nesse mesmo sentido, a Associação Médica Brasileira (AMB), a Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica (ABMLPM) e a Associação Nacional de Medicina do Trabalho (Anamt) recomendam fortemente aos médicos que se abstenham de realizar teleperícia sob pena de incorrer em infração ética.
As referidas Associações, esclarecem que: “A Perícia Médica é, em sentido amplo, todo e qualquer ato propedêutico com formulação de diagnóstico feito por médico, com a finalidade de contribuir com as autoridades administrativas, policiais ou judiciárias na formação de juízos a que estão obrigados em busca da primazia da verdade. A anamnese clínica, o exame físico, a avaliação dos exames complementares e demais documentos médicos, utilizando metodologia específica e com consequente elaboração de laudo pericial conclusivo, são etapas incorrompíveis e indissociáveis do ato médico pericial. A anamnese clínica, o exame físico, a avaliação dos exames complementares e demais documentos médicos, utilizando metodologia específica e com consequente elaboração de laudo pericial conclusivo, são etapas incorrompíveis e indissociáveis do ato médico pericial. ”
Portanto, o médico Perito Judicial que utiliza recurso tecnológico sem realizar o exame direto no periciando afronta o Código de Ética Médica e demais normativas emanadas do Conselho Federal de Medicina.
Lembre-se, que além de toda a questão ética, haverá uma das partes insatisfeita com o resultado da perícia.
Fonte:
http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=28670:2020-04-23-11-42-43&catid=3
Entidades reforçam: não se pode fazer teleperícia sem exame físico