Lei prevê uma compensação financeira aos profissionais e trabalhadores de saúde incapacitados para o trabalho em virtude da Covid-19

A lei nº 14.128 promulgada em 26/03/2021 concede compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2), por terem trabalhado no atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19, ou realizado visitas domiciliares em determinado período de tempo, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, tornarem-se permanentemente incapacitados para o trabalho, ou ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito.

Preparamos uma explicação simples para seu conhecimento.

Caso queira receber mais informações sobre o assunto disponibilizamos nossos canais de atendimento:
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Quem pode receber a indenização?

I – profissionais ou trabalhadores de saúde:
– médicos, biomédicos,
– enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem,
– fisioterapeutas,
– nutricionistas, assistentes sociais e
– profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
– os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;

II Os profissionais que mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde e acabam sendo vulneráveis a Covid-19, como
serviços administrativos,
de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança
condução de ambulâncias, entre outros,
trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e
aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social;

III – dependentes: aqueles assim definidos pelo INSS.

Condições para receber a indenização?

  • Incapacidade permanente para o trabalho ou óbito;
  • A incapacidade mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho;
  • Necessário comprovar o diagnóstico de Covid-19 mediante laudos de exames laboratoriais; ou laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19.

A presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira.

Dependentes do profissional ou trabalhador de saúde que faleceu em decorrência da Covid-19

  • Abrange: o cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde que, falecido em decorrência da Covid-19, tenha trabalhado no atendimento direto aos pacientes acometidos por essa doença, ou realizado visitas domiciliares em razão de suas atribuições, no caso de agentes comunitários de saúde ou de combate a endemias, durante o Espin-Covid-19.
  • O valor será dividido em partes iguais entre os dependentes que se enquadrarem nos critérios exigidos.

Como será essa compensação financeira?

I – Uma única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), devida ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários;
II – Uma única prestação de valor variável devida a cada um dos dependentes menores de 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior, do profissional ou trabalhador de saúde falecido, cujo valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 (vinte e um) anos completos, ou 24 (vinte e quatro) anos se cursando curso superior.
No caso de óbito do profissional ou trabalhador de saúde, será adicionado o valor das despesas de funeral à compensação financeira , desde que comprovadas.

Outras observações:

  • A compensação financeira possui natureza indenizatória e não poderá constituir base de cálculo para a incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária.
  • O recebimento da compensação financeira não prejudica o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.
  • A lei não especificou o órgão que será designado para que as vítimas e seus dependentes possam solicitar a indenização financeira.
  • Ficou definido apenas que ficará por conta de o Tesouro Nacional designar o órgão específico.
  • Apresentaremos mais detalhes assim que o Governo divulgar.

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